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Juíza Federal concede segurança contra atribuições para enfermeiros solicitadas em concurso da DESO


12.11.2013

A juíza Federal Telma Maria Santos Machado, da primeira Vara do Poder Judiciário Federal, concedeu a segurança para excluir das atribuições dos enfermeiros no último concurso da Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso, impetrada pelo procurador geral do Conselho Regional de Enfermagem, o advogado José Fonseca Gesteira Neto, com relação às atribuições dos Enfermeiros do Trabalho no Concurso DESO 01/2013.

Foram excluídas as atividades dos profissionais as questões que não fazem parte das suas atribuições legais, como “cuidados fisioterápicos” e “conduzir veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades”.

O mandado de segurança foi concedido em sua totalidade e demonstra uma grande vitória para os profissionais da área que beneficiou todos os enfermeiros que possuem a especialização em Enfermagem do Trabalho.

“Primeiro, com o recurso administrativo, conseguimos que a empresa organizadora exigisse o título de especialização para exercer o cargo e agora com o Mandado de Segurança conseguimos retirar as atribuições que não são da área da enfermagem”, afirmou o Fonseca.

Para a presidente do Coren/SE, Gabryella Garibalde Resende “essa vitória representa a atuação contínua Conselho, regatando a dignidade dos profissionais e demonstra que está sempre atento às atividades que são legais e cabíveis para todos que formam a categoria da enfermagem”, concluiu.

 

 

Abaixo segue a Sentença da ìntegra.

 

PODER JUDICIÁRIO

Justiça Federal de Primeira Instância

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

1ª VARA FEDERAL

 

Proc. JF/SE n. 0002816-33.2013.4.05.8500

Classe 126: Mandado de Segurança

Impetrante: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE

Impetrado: Presidente da DESO.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRO DO TRABALHO PROMOVIDO POR EMPRESA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL DE ATRIBUIÇÕES SUPERIORES ÀS PERMITIDAS POR LEI.

1. Havendo regulamentação da categoria profissional, o edital deve estipular as atribuições do cargo em observância às prescrições legais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

2. Restando patente a contrariedade entre a lei e as disposições do edital, indispensável a adequação do segundo.

SENTENÇA

RELATÓRIO

1. Adoto, inicialmente, o relatório de f. 74/75:

“O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN-SE impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, pretendendo seja excluído do Edital n. 01/2013 do referido órgão as atribuições para o cargo 407 – Enfermeiro do Trabalho de “conduzir veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades” e “cuidados fisioterápicos”.

Narra, em suma, que foi publicado edital de abertura de concurso público, n. 01/2013, promovido pela DESO e organizado pela AOCP Concursos Públicos, o qual prevê, para o cargo 407 – Enfermeiro do Trabalho, as atribuições de “conduzir veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades” e “cuidados fisioterápicos” dentre outras.

Sustenta que as atividades do profissional Enfermeiro são previstas na Lei n. 7.498/86, nas quais não estão incluídas as atribuições acima indicadas, que, inclusive, no segundo caso, adentra à competência profissional privativa de outra profissão regulamentada, a de Fisioterapeuta.

Pugna, assim, pelo deferimento de medida liminar inaudita altera parte, determinando sejam retiradas do concurso público aberto pelo Edital n. 01/2013 da DESO, para o cargo 407 – Enfermeiro do Trabalho, as referidas atribuições.

Pleiteia também a isenção de custas.

Juntou procuração e documentos (fls. 20/68).

Foi indeferida a isenção de custas, nos termos do despacho de f. 69.

Foi juntado aos autos cópia do comprovante de recolhimento das custas processuais (f. 73).”

2. A medida liminar foi indeferida (f. 75).

3. O COREN interpôs agravo (f. 87/110).

4. Devidamente notificado, o Presidente da DESO prestou informações aduzindo, em sede preliminar; a) a incompetência da justiça federal por se tratar de ação cuja autoridade coatora é presidente de uma sociedade de economia mista estadual; b) a sua ilegitimidade para figurar como autoridade coatora, eis que as decisões inerentes às atribuições do cargo de enfermeiro são atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da DESO; c) a ausência de interesse de agir do COREN, em razão da ausência de ilegalidade que venha a justificar o presente Mandado de Segurança.

5. No mérito, esclareceu que as atribuições inerentes ao cargo de Enfermeiro do Trabalho são previstas pela Associação Nacional de Enfermeiros do Trabalho e que, quando se refere à exigência de executar “cuidados fisioterápicos”, limitar-se-á o enfermeiro à sua área de atuação e conhecimento, sem violação a nenhuma outra área. Tal qual esta atividade, a Lei nº 7.498/86 também não proíbe ao enfermeiro conduzir veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades.

6. O Ministério Público Federal, por seu Procurador, opinou pela concessão da segurança (f. 130/136).

7. É o relatório, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

8. O Mandado de Segurança é ação brotada da própria Constituição Federal, cujos requisitos são de observância obrigatória, para que se possa chegar a um pronunciamento pela concessão ou denegação da ordem. Eis o teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, onde tal remédio é abrigado:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

9. Entende-se que direito líquido e certo é aquele cuja situação fática está delineada e comprovada de plano através de prova pré-constituida.

10. Alexandre de Moraes leciona:

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que se torna incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica1.

11. Examino as preliminares suscitadas:

– Da incompetência da Justiça Federal

Nada obstante a indicação de um Presidente de Sociedade de Economia Mista Estadual como autoridade coatora, a ação foi promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN que, na condição de Autarquia federal, atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.

– Da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora

Tenho que o Presidente da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO é parte legítima para figurar como autoridade coatora na medida em que expediu o edital de abertura do concurso em questão e assinou todos os termos de retificação relativos. Rejeito também a preliminar.

– Da ausência de interesse de agir

Considerando que a preliminar em questão se reporta à inexistência de ilegalidade, trata-se de questão referente ao mérito, que será oportunamente analisada. De igual forma, rejeito-a.

12. No mérito, examino a questão à luz da legislação em vigor.

13. Sobre o tema, o texto constitucional prevê:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

14. Em patamar infra-legal, a profissão de enfermeiro está regulamentada pela Lei nº 7.498/86, sem, no entanto, tecer normas específicas à existência da categoria enfermeiro do trabalho.

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

15. O sítio eletrônico respectivo (Associação Nacional dos Enfermeiros do Trabalho, www.anent.org.br) expressa que o enfermeiro do trabalho executa atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a preservação da saúde e valorização do trabalhador. O mesmo portal se refere à legislação aplicada à categoria de Enfermagem e confere as seguintes atribuições:

Atribuições do Enfermeiro do Trabalho

a. Estuda as condições de segurança e periculosidade da empresa, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;

b. elabora e executa planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade;

c. executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador;

d. presta primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente;

e. elabora e executa e avalia as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional;

f. organiza e administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoa e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem adequado às necessidades de saúde do trabalhador;

g. treina trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes;

h. planeja e executa programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador;

i. registra dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais.

16. Pois bem, o edital em combate exige dos concorrentes ao respectivo cargo, dentre as atribuições ali descritas, as de “cuidados fisiterápicos” e “conduzir veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades.”

17. De plano, verifico que tais exigências não se coadunam com os termos legais supra. Ainda que se possa conferir uma interpretação extensiva à atividade que o candidato aprovado venha a desempenhar, tenho que o perfil profissional do enfermeiro deve ser dotado de conhecimentos adequados ao desempenho das atribuições próprias do cargo, devendo ser afastados requisitos que não se apresentem razoáveis e nem mesmo aconselháveis ao exercício do seu ofício.

18. Nada obstante a definição dos critérios utilizados ser uma atividade discricionária da Administração, de acordo com a necessidade em determinado momento e com as atividades que serão exercidas pelos futuros empregados/servidores, tais requisitos, porém, devem ser estabelecidos considerando as funções inerentes à categoria, sem que a “lei” do concurso possa exigir demonstração de atividade que não seja compatível com a área e aptidão do cargo concorrido, além das não previstas em lei. A propósito, o art. 20 da lei nº 7.498/86 determina a observância dos preceitos legais, pela Administração Pública, quando do provimento dos cargos e funções e das contratações de pessoal. Mesmo porque há de ser preservada ao máximo a segurança do atendimento ao paciente, in casu.

19. A autoridade coatora defende-se da queixa de ilegalidade que exige dos futuros enfermeiros “cuidados fisioterápicos”, alegando que tais conhecimentos serão limitados à área de atuação própria da enfermagem (f. 124). De fato, a própria assertiva já reconhece haver um limite técnico à atuação do enfermeiro, caso se depare com demandas fisioterápicas, para as quais devem ser dispensados somente conhecimentos superficiais, respeitadas as confrontações dos papéis inerentes à sua categoria, mas a norma editalícia extrapola isso. Exigir mais, além de afrontar a própria legislação, invadiria ainda a órbita privativa da atividade do fisioterapeuta cuja profissão também tem regulamentação própria. Nesse rumo, não existe razão para que o edital imponha expressamente a atribuição “cuidados fisioterápicos”.

20. Maior afronta se avista quando exige do futuro empregado enfermeiro “conduzir veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades”. Tal atribuição afronta o princípio da legalidade, dado que somente ao administrador é permitido fazer o que está prescrito em lei, e não aquilo que ela não proíbe, ainda mais quando se trata de cuidados voltados para a saúde e a segurança do paciente. A título ilustrativo, numa análise ao Sistema Único de Saúde, referidos papéis não se confundem, cabendo a atividade de dirigir carros e ambulâncias privativamente ao motorista, tecnicamente mais habilitado a trafegar em situações emergenciais.

21. No mesmo sentido, o MPF, por seu Procurador José Rômulo Silva Almeida, manifestou-se:

(…)

“Não fosse suficiente tais fundamentos para demonstrar a ilegalidade do edital no ponto atacado no presente mandamus, tem-se que as atribuições impugnadas, (…), possuem profissionais especializados para a sua realização, havendo, nesse ponto, também o descumprimento da legislação que rege estes últimos.

A direção de veículos oficiais deve ser desempenhada por motoristas contratados especificamente para tal finalidade, os quais tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 12.619/2012 e pela Constituição das Leis do Trabalho (CLT) e de quem será exigida a(s) categoria (s) de habilitação adequada (a) ao (s) tipo(s) de automotor que irão conduzir.

De igual modo, os cuidados fisioterápicos são atividades relacionadas ao profissional de Fisioterapia, cujas atividades privativas foram definidas no Decreto nº 938/1969, que, seu art. 3º, dispõe: ‘É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.”

22. Por fim, apresento julgado proferido em situação semelhante:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA(PR). IMPUGNAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA. INCLUSÃO NO EDITAL DE ATRIBUIÇÕES SUPERIORES ÀS PERMITIDAS POR LEI PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL À LEI DE REGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O edital de concurso público estabelece as regras de regência e estipula os requisitos exigidos para o provimento dos cargos ofertados. 2. Quando a profissão é regulamentada por lei, o edital deve estipular as atribuições do cargo em observância às prescrições legais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Havendo no edital de abertura do concurso público para enfermeiro e auxiliar de enfermagem, promovido pelo município de Boa Vista, atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem que são privativas de técnicos em enfermagem, nos termos do Decreto nº 94.406/87, resta demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado. 4. Não existe obrigatoriedade de abertura de concurso para o cargo de técnico de enfermagem, o que todavia, não autoriza a Administração a incluir atribuições que são privativas de profissão que exige maior qualificação em concursos destinados ao preenchimento de vagas de auxiliar de enfermagem com a intenção de diminuir os custos com remuneração de pessoal. 5. Restando patente a contrariedade entre a lei e as disposições do edital, determina-se a adequação do edital à lei, sendo desnecessária a anulação do certame, pois a irregularidade apenas ocorre em relação ao excedente de atribuições estipuladas para o cargo. 6. Havendo previsão no edital que atribui ao enfermeiro a execução de outras atividades inerentes ao cargo, dentre as quais logicamente se incluem as disciplinadas pela legislação que regulamenta o exercício da profissão, resta afastada a pretensa ilegalidade apontada pela impetrante, não merecendo prosperar a alegação de que houve omissão quanto às disposições legais do exercício da profissão de enfermeiro. 7. Segurança parcialmente concedida.2

23. Em arremate, esclareço que, mesmo com a realização da prova em 04/08/2013, a utilidade da exclusão das atribuições ilegais do texto do edital permanece, ainda que o concurso tenha sido homologado, no sentido de não se exigirem dos aprovados as atividades inerentes às de motorista e de fisioterapeutas, conforme fundamentação.

DISPOSITIVO

24. Ante o exposto, concedo a Segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para determinar que o Presidente da DESO exclua das atribuições dos empregados habilitados e eventualmente contratados para o cargo de enfermeiro do trabalho (407), por força de aprovação no concurso público referente nº 01/2013, as atribuições de “cuidados fisioterápicos” e “conduzir veículo da Empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades”.

25. Condeno a empresa ré ao ressarcimento das custas.

26. Sem honorários, nos termos das Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016.

27. Intimar do MPF, haja vista que este órgão realizou intervenção no presente feito.

28. Publicar. Registrar. Intimar.

29. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Aracaju, 06 de novembro de 2013.

 

Telma Maria Santos Machado

Juíza Federal

 

1 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5º ed. São Paulo: Atlas, p. 151.

2 TRF-1, MS 200401000245510, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, DJ 18/11/2004

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