CGC do Coren-SE publica nota sobre EPI destinado ao SAMU

Objetivo é proteger profissionais de enfermagem que laboram na linha de frente do combate à Covid-19 no sistema móvel

01.05.2020

Nota técnica sobre o Equipamento de Proteção Individual (Avental)

destinado ao SAMU 192 Sergipe pelo CADIM/SES

 

Considerando as orientações da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

“O capote ou avental (gramatura mínima de 30g/m2) deve ser utilizado para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional. O profissional deve avaliar a necessidade do uso de capote ou avental impermeável (estrutura impermeável e gramatura mínima de 50 g/m2) a depender do quadro clínico do paciente (vômitos, diarréia, hipersecreção orotraqueal, sangramento, etc).

O capote ou avental deve ser de mangas longas, punho de malha ou elástico e abertura posterior. Além disso, deve ser confeccionado de material de boa qualidade, atóxico, hidro/hemorrepelente, hipoalérgico, com baixo desprendimento de partículas e resistente, proporcionar barreira antimicrobiana efetiva (Teste de Eficiência de Filtração Bacteriológica – BFE), permitir a execução de atividades com conforto e estar disponível em vários tamanhos”.

Considerando as obrigações dos empregadores quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) dispostas na Norma Regulamentadora 6 do Ministério da Economia;

“Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica”

Considerando os direitos dos trabalhadores de enfermagem dispostos nos artigos 1º e 2º do Código de Ética de enfermagem:

“Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livres de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.”

Considerando os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2, regulamentados pela RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020;

“IV – ISO 16693:2018 – Produtos têxteis para saúde – Aventais e roupas privativas para procedimento não cirúrgico utilizados por profissionais de saúde e pacientes – Requisitos e métodos de ensaio;

  • 1° Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que a vestimenta permaneça estável durante o tempo esperado de utilização, por meio de sistema de ajuste ou faixas de tamanhos adequados.
  • 2° Para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, 1,5 cm, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário.
  • 3° A vestimenta deve fornecer ao usuário um nível de conforto adequado com o nível requerido de proteção contra o perigo que pode estar presente, as condições ambientais, o nível das atividades dos usuários e a duração prevista de utilização da vestimenta de proteção.
  • Vestimentas (avental/capote) não impermeáveis com barreira para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional devem ser fabricadas com gramatura mínima de 30g/m2.
  • 5° Vestimentas (avental/capote) impermeáveis devem ser fabricadas com gramatura mínima de 50g/m2 e possuir eficiência de filtração bacteriológica (BFE) > 99%.

E após proceder avaliação do EPI fornecido para atendimento de casos suspeitos e/ou confirmados de Covid-19 identificamos que:

  1. As especificações do produto não estão descritas na língua portuguesa e sim em Mandarim, dificultando a tradução e impossibilitando a conferência das mesmas;
  2. O EPI rasga-se com facilidade e não permite a movimentação para atendimento sobretudo no ambiente pré-hospitalar;
  3. O avental possui grande abertura no dorso, expondo os membros superiores durante a movimentação e a roupa do profissional durante todo o atendimento;
  4. Não há possibilidade de ajuste da parte superior aos diferentes biotipos, pois inexistem faixas próprias para isso. O capote é de encaixe, com picotes na parte posterior para serem utilizados no momento da retirada.

 

Diante do exposto e para proteger os profissionais de enfermagem que laboram na linha de frente do combate à Covid-19, a Comissão de Gestão de Crise (CGC) do Coren-SE vem a público informar que consideramos o avental supracitado como impróprio para uso na assistência de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19 e RECOMENDAR às autoridades estadual e dos serviços de saúde que:

  1. Os capotes supracitados sejam substituídos por capotes que sigam as especificações recomendadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
  2. Que os capotes retirados para o uso em casos de suspeita ou confirmação de Covid-19 sejam distribuídos em outras instituições da rede para uso em atendimentos de pacientes não suspeitos ou confirmados para o coronavírus;
  3. Que seja realizada uma avaliação técnica prévia dos EPIs antes da dispensação dos mesmos para uso extensivo dos colaboradores, especialmente nos casos de doações de terceiros e materiais importados;

Fonte: CGC Coren-SE

Imagens: Arquivo Pessoal cedido ao CGC/Coren-SE

Anexos:

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