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DECISÃO COREN/SE N° 15/2015


29.05.2015

Dispõe sobre a Interdição Ética do Exercício Profissional da Enfermagem no Hospital São Luiz Gonzaga, do Município de Itabaianinha/SE.
O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, neste ato representado pela sua Presidente, Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pelos artigos 15 e 16 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e:

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 5.905/73 investe o COREN/SE do poder de policia administrativa para fiscalizar o exercício profissional de enfermagem, que é atividade de interesse público;

CONSIDERANDO que o poder de polícia administrativa tem como fim imediato fiscalizar o regular e ético exercício das profissões da enfermagem, cujo fim último é a salvaguarda dos direitos à saúde das pessoas, bem como dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituído através da Resolução COFEN nº 311/2007;

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que, prevê como direito do profissional se recusar a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade;

CONSIDERANDO o artigo 61 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que prevê como direito do profissional suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a Legislação do setor Saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição;

CONSIDERANDO que a Legislação em vigor e especialmente o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que contempla não apenas regras de conduta funcional dos profissionais, possibilitando a aplicação punitiva aos seus infratores, mas também princípios que ensejam a interdição da atividade profissional, resultante da perda de requisito essencial ao seu exercício;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 8° da Resolução COFEN nº 374/2011, que prevê os procedimentos de fiscalização;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana, constitui principio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 111) e visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao desprezo, ou atentar contra sua integridade, segurança e saúde;

CONSIDERANDO, que o acesso aos serviços públicos de saúde é um direito social da pessoa humana (artigo 6°, CF/88), assegurados a todos e dever do Estado como prestação positiva (artigo 196, da CF/88), devendo esses serviços ser eficientes (artigo 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO as provas acostadas nos autos do processo administrativo de n° 19/2009 que abriu procedimento fiscalizatório em face do Hospital São Luiz Gonzaga do Município de Itabaianinha/SE, onde o Departamento de Fiscalização – DEFISC/COREN/SE – pode diagnosticar as seguintes irregularidades:

(a) Ausência da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) – Lei nº 7.498/86 e Resolução COFEN nº 358/2009;

(b) Ausência de Profissional Enfermeiro durante todo o seu período de Funcionamento – Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/97;

(c) Insuficiência de pessoal de enfermagem para a taxa de ocupação/necessidade do serviço (Resolução COFEN nº 293/2004);

(d) Nenhum leito de observação e da maternidade possui painel de gases;

(e) Nenhum leito de observação e da maternidade possui climatização;

(f) Não há sala de estabilização/emergência;

(g) Ausência de soluções concretas de gestão, diante das Notificações Extrajudiciais já enviadas, bem como registrando o ajuizamento de Ação Civil Pública já transitada em julgado, em face da instituição.

CONSIDERANDO, que as irregularidades acima constatadas na Visita Fiscalizatória realizada pelo DEFISC/COREN-SE não são fatos novos, sendo de conhecimento da gestão municipal e direção da referida Unidade de Pronto Atendimento;

CONSIDERANDO que em situações graves, a Presidente da Autarquia Federal pode agir e referendar as suas decisões em Reunião Plenária;

RESOLVE:

Art. 1º – O Conselho Regional de Enfermagem Sergipe – COREN/SE decide INTERDITAR o Exercício Profissional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Hospital São Luiz Gonzaga do Município de Itabaianinha/SE, devido à ausência de condições do exercício profissional, fato que coloca em risco a saúde da população assistida nesse estabelecimento e prejuízos ao exercício profissional, ferindo os princípios estabelecidos no código de Ética dos profissionais de enfermagem, em especial no que diz respeito aos seus direitos.

Art. 2º – A interdição será a partir do dia 10 do mês de Junho do ano de 2015, POR PRAZO INDETERMINADO, até que se regularizem os itens relacionados, com o intuito de garantir a Assistência Hospitalar de modo a resguardar o exercício profissional da enfermagem e dos pacientes usuários daquela unidade de saúde, devendo ser elaborada Ata de Interdição.

§1° – Fica vedada, por força de Interdição Ética, a prática de atividades de Enfermagem, no referido nosocômio, no que diz respeito ao ingresso de novos pacientes.

§2° – Fica assegurado o atendimento aos pacientes que já foram acolhidos até o momento da Interdição Ética aos profissionais de Enfermagem.

§3° – Fica também assegurado o atendimento de novos pacientes somente em risco iminente de morte, conforme classificação de risco “vermelha” (prioridade zero – emergência, necessidade de atendimento imediato, segundo a Classificação de Manchester – protocolo utilizado pela Instituição) que buscarem atendimento de forma espontânea nesse local com o único fito de estabilização e transferência para as unidades de saúde com suporte para prosseguir o atendimento.

§4° – Fica a cargo do Serviço de Regulação de Pacientes – através da Central de Regulação Municipal e Estadual – evitar providências de encaminhamento de pacientes para o Hospital São Luiz Gonzaga de Itabaianinha/SE, devendo encaminhar para outros locais em que possam ser atendidos, conforme suas referências.

Art. 3° – Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem do referido nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas nesta decisão.

Art. 4º – A Interdição Ética será mantida até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à enfermagem e à legislação de saúde, constantes do PAD nº 09/2009, já supramencionadas, consoante relatório emitido em 13/03/2015, destinados à solução dos itens descritos nas considerações (alíneas “a” a “g”).

Art. 5° – Aos infratores aplicar-se-ão as sanções estabelecidas na Resolução COFEN n° 311/2007.

Art. 6° – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 28 de Maio de 2015.

Drª. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
COREN/SE 39139-ENF
Presidente

Drª. Daniele Ramos Coutinho
COREN/SE 202444-ENF

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