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PARECER TÉCNICO Nº 48/2015


05.11.2015

Número máximo de pacientes que um técnico de enfermagem pode assumir em um Centro Obstétrico e qual postura tomar quando esse número for superior ao recomendado.

 

Fundamentação

 

A Resolução COFEN n. 293/2004 fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados, devendo ser seguida como parâmetro por todo o corpo de enfermagem, a fim de definir com exatidão o número de profissionais de enfermagem necessários em cada realidade assistencial.

 

Análise

 

De acordo com a RDC/Anvisa n. 50/2002, um Centro Obstétrico deve possuir, em sua estrutura física, as seguintes unidades assistenciais: sala de acolhimento/admissão da parturiente/pré-parto; Sala de parto/cirúrgica; e Sala de recuperação pós-anestésica.

O dimensionamento da enfermagem deve seguir parâmetros internacionais, utilizando-se como base o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP) (Giovannetti 1979; De Groot 1989; Perroca, Gaidzinski 1998; Res. COFEN n. 293/2004), adequando-se sempre à estrutura disponível e à rotina local.

De acordo com o SCP, os pacientes são divididos conforme o grau de dependência e da necessidade dos cuidados de enfermagem. Os pacientes mais estáveis e independentes são tidos como de “cuidados mínimos”, enquanto os acamados e instáveis são considerados de “cuidados intensivos”.

No Centro Obstétrico, sabe-se que as pacientes em todas as fases, pré, trans e pós-parto, encontram-se acamadas, dependentes e com sinais vitais alterados, levando-se a inferir que são classificadas como “cuidados semi-intensivos” ou “cuidados intensivos”.

Para este tipo de paciente, a Res. COFEN n. 293/2004 prevê que a proporção de enfermeiros da equipe de enfermagem varie de 42% a 56%, sendo os demais técnicos de enfermagem.

Em relatórios de diligências do COREN-SE, há inúmeros dados relativos às maternidades sergipanas, no que tange ao dimensionamento. De modo geral, deduz-se que 1 técnico de enfermagem teria capacidade de assistir até 2 leitos (pacientes/binômio) no Centro Obstétrico.

Compulsando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (anexo da Res. COFEN n. 311/2007), recorda-se que são deveres dos profissionais de enfermagem exercer a profissão com compromisso e responsabilidade (art. 5º), fundamentando suas relações na prudência e na solidariedade (art. 6º), evitando-se ações intempestivas, que possam prejudicar os pacientes.

Em relação às condutas que devem ser tomadas nas situações em que o número de profissionais de enfermagem está persistentemente inferior ao preconizado, recomenda-se que os profissionais presentes comuniquem formalmente à sua chefia imediata, registrem o ocorrido em instrumentos administrativos (Ordens e Ocorrências, CI e outros) e encaminhem ao COREN o relatório circunstanciado, a fim de instrumentalizar esta Autarquia para ações efetivas, conforme prevê o art. 7º do Código de Ética:

 

Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

 

Sob nenhuma hipótese, o profissional de enfermagem deve negar-se a prestar assistência, pois irá de encontro aos principais valores da profissão. O objeto de trabalho da enfermagem é o cuidado do ser humano, que diante de si encontra-se fragilizado e dependente.

Diante de um quadro de superlotação do serviço, os profissionais de enfermagem devem lançar mão da categorização dos pacientes, prestando assistência mais intensiva aos que precisam mais, sem discriminação de qualquer natureza (art. 15).

Deve-se ter em mente que a premissa das ações de enfermagem é assegurar assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (art. 12) e, para tanto, deve-se garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança (art. 16), registrando em prontuário as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar (art. 25).

 

Conclusões

 

Com base no exposto, conclui-se que:

  • De acordo com as características dos pacientes do Centro Obstétrico, preconiza-se a proporção de 1 técnico de enfermagem para cada 2 leitos (pacientes/binômio);
  • Diante de situações em que o número de profissionais for inferior ao recomendado, mesmo que de forma persistente e corriqueira, deve-se garantir assistência a todos os pacientes, priorizando-se os mais graves;
  • Além disso, a fim de se resguardar, os profissionais presentes devem comunicar formalmente à sua chefia imediata, fazer os devidos registros da assistência prestada em prontuário e da situação de subdimensionamento em instrumentos administrativos (livros, CI e outros) e encaminhando ao COREN relatório circunstanciado para respaldar as ações da Autarquia.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 05 de novembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 

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