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PARECER TÉCNICO Nº 45/2015


22.10.2015

Análise do “Protocolo de Enfermagem” da Prefeitura Municipal de Siriri/SE.

 

Fundamentação

 

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

 

Foi enviado o “Protocolo de Enfermagem” da Prefeitura Municipal de Siriri/SE. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

O instrumento apresenta, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares, no entanto, DETECTARAM-SE INCONSISTÊNCIAS que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Em princípio, detectou-se que o material enviado não se trata de um Protocolo de Enfermagem, mas de diversos Protocolos dos componentes da Estratégia Saúde da Família, cujas atribuições multiprofissionais são descritas;
  • Quanto à forma, todo o instrumento carece da paginação, de sumário ou índice, de correções de erros de ortografia/digitação e de padronização da fonte do texto e espaçamentos;
  • O instrumento não contempla o Processo de Enfermagem (Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE), obrigatório em todos os Serviços de Enfermagem, nem propõe nenhum impresso para este fim, impresso este que não é obrigatório, porém altamente recomendado, por facilitar o exercício profissional;
  • É necessário incluir como atribuição do enfermeiro a realização do Processo de Enfermagem;
  • É necessário descrever as atribuições dos auxiliares e técnicos de enfermagem;
  • Em relação ao calendário de vacinação da criança, o quadro apresentado não representa as recomendações do Ministério da Saúde e precisa ser trocado;
  • Em relação à vacinação, câncer de colo do útero, DST não está claro o papel da cada profissional de enfermagem;
  • No Protocolo de Dengue, faltou o quadro de hidratação da criança e alertar ao profissional aos riscos de complicações hepáticas e renais no uso prolongado de antitérmicos;
  • No Protocolo de Tuberculose e Hanseníase, recomenda-se substituir os termos “dispensar” e “transcrever” por “prescrever”, visto que a dispensação medicamentosa é atividade privativa do Farmacêutico, enquanto “transcrição” é termo não previsto na legislação;
  • Em se tratando da Estratégia Saúde da Família, há inúmeros atendimentos não contemplados, a exemplo da suplementação de ferro e vitamina A, pré-natal, manejo de verminoses e esquistossomose, detecção precoce do câncer de mamas, planejamento familiar, dentre outros.

 

Conclusões

 

  • O instrumento não é um Protocolo de Enfermagem e necessita das diversas correções supracitadas;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Siriri revise o instrumento, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 22 de outubro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 

 

Dra. Rita Maria Viana Rego

COREN/SE 15.458-ENF

Conselheira

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