PARECER TÉCNICO Nº 35/2015
 


12.08.2015

 Análise da Portaria que normatiza a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelos enfermeiros do município de Laranjeiras/SE.

 

 

Fundamentação

  

No âmbito da Atenção Primária, o profissional enfermeiro depara-se cotidianamente com a necessidade de realizar prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares. Tais ações estão respaldadas na legislação vigente (Lei n 7498/1986, Decreto n. 94406/1987, Resolução COFEN n. 159/1993 e Resolução COFEN n. 195/1997).

 

 

Análise

 

 

Foi enviada a Portaria não numerada que normatiza a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelos enfermeiros do município de Laranjeiras/SE, no âmbito da Saúde Pública. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas junto às correções sugeridas.

A análise foi feita à luz da legislação vigente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007), Resolução COFEN n. 159/1993 e Resolução COFEN n. 195/1997.

O instrumento apresenta algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • No art. 1º, recomenda-se revisar o texto onde fala que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro apenas ocorrerá após diagnóstico da doença pelo médico. Sabe-se que o profissional enfermeiro possui habilitação legal e capacidade técnico-científica para detectar inúmeras patologias de interesse da saúde pública, bem como tratá-las conforme os protocolos do Ministério da Saúde, a exemplo da tuberculose, da hanseníase e das DST;
  • Ainda no art. 1º, sugere-se retirar os trechos que falam em “delegação da atividade médica”, situação que não possui respaldo legal. As ações de prescrição de medicamentos e solicitação de exames pelo profissional enfermeiro independe de uma suposta delegação do médico. Ambos os profissionais são autônomos em suas decisões, embora recomende-se o trabalho em equipe, em prol do melhor tratamento para o paciente;
  • Sugere-se modificar o art. 3º, que condiciona a análise dos resultados dos exames apenas ao médico. Novamente, reforça-se que o enfermeiro possui habilitação legal e capacidade técnico-científica para detectar inúmeras patologias de interesse da saúde pública através de exames complementares, como a baciloscopia, a citologia oncótica, o hemograma, dentre outros;
  • No art. 6º, recomenda-se utilizar apenas os nomes genéricos dos medicamentos listados;
  • Sugere-se descrever os Programas como art. 7º, conforme descrito no próprio instrumento. Dentro do art. 7º, incluir cada programa como parágrafo (§1, §2, §3, etc) e cada item como inciso (I, II, III, etc), a fim de melhor organizar o instrumento e facilitar a consulta;
  • Em “Exames de Pré-natal”, Coombs indireto deve ser solicitado quando o cônjuge possuir Rh positivo ou for desconhecido;
  • A forma correta de grafar é IgG e IgM;
  • Em “Medicamentos essenciais em Pré-natal de Baixo risco” e em todo a Portaria, onde há listagem dos medicamentos por programa, recomenda-se descrever as possíveis posologias;
  • Em “Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS”, incluir o tratamento da sífilis em gestantes;
  • Em “VI – Herpes simples”, retirar a recomendação de drenagem das vesículas e aplicação de éter ou clorofórmio, pois está em desuso;
  • Em “VII – HPV”, descrever de quem é a competência dos tratamentos descritos;
  • Em “Exames solicitados em DST-AIDS”, incluir os testes rápidos de HIV e Sífilis;
  • Em “4. Tuberculose”, sugere-se substituir RX por “Raio X do tórax em AP e perfil” para os casos especiais e/ou suspeita forte de TB com baciloscopia negativa. Sugere-se também incluir a solicitação/execução do teste rápido de HIV e a convocação dos comunicantes/contactantes;
  • Em “5. Hanseníase”, na dosagem de medicamentos infantis, incluir “mg” ao lado das doses e a ressalva de contraindicação da talidomida em mulheres em idade fértil;
  • Em “8. Hipertensão arterial” e “9. Diabetes”, recomenda-se substituir o termo “transcrição” pela expressão “prescrição de manutenção”, visto que o primeiro se reporta a ação administrativa, desprovida da necessidade de avaliação/reavaliação, enquanto a segunda deve ser realizada por profissional habilitado, precedida de avaliação das condições clínicas;
  • Substituir “10. Infecções parasitárias” por “11. Dermatoses”;
  • Incluir os esquemas de tratamento da Esquistossomose, no item “11. Verminoses”, doença endêmica em nosso Estado.

 

Esta Portaria, embora em sua parte inicial reporte-se à Sistematização da Assistência de Enfermagem, não trata deste tema em sua parte descritiva, o que não a desqualifica.

 

 

Conclusões

 

 

  • Os roteiros para SAE também precisam ser objeto de regulamentação no âmbito da Saúde Pública deste município, não propriamente nesta Portaria analisada;
  • A portaria necessita das diversas correções supracitadas;
  • O instrumento não está aprovado da forma como foi apresentado;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras revise o instrumento, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional para novo parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

S.M.J, este é o parecer.

Aracaju, SE, 12 de agosto de 2015

 

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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