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DECISÃO COREN/SE N° 27/2015


29.09.2015

Dispõe sobre a Isenção de Multa Eleitoral aos Profissionais que não Votaram nas eleições ocorridas em 2014 – Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seus artigos 37, II e 74;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 8º, VIII e 15;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem adotou o entendimento de que cada Conselho Regional tem autonomia para deliberar sobre a cobrança da multa eleitoral aos profissionais que não compareceram a votação;
CONSIDERANDO a eleição ocorrida em 13/09/2014;
CONSIDERANDO a aprovação de Isenção de Multa Eleitoral na 150ª Reunião Ordinária Plenária do COREN/SE;
CONSIDERANDO que a referida Isenção foi aprovada por unanimidade a todos os profissionais faltantes na votação de 11/09/2011;
CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Isonomia, Moralidade, Publicidade e Eficiência, inerentes à administração pública;
DECIDEM:
Art. 1º. CONCEDER, de ofício, Isenção da Multa Eleitoral a todos os profissionais de enfermagem que não compareceram à Eleição ocorrida em 13 de Setembro de 2014, independente de justificativa.

Art. 2º. DETERMINAR que sejam retiradas do sistema INCORP referidas multas eleitorais do ano de 2014 dos cadastros de todos os profissionais inscritos.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem;
Art. 4°. O presente ato decisório entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, com efeitos retroativos à data da presente decisão, devendo ser enviada uma cópia para conhecimento do COFEN, revogando-se disposições em contrário.

 

Aracaju,28 de Setembro de 2015.

Dr.ª Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE 85.227-ENF
Presidente

Dr.ª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE 202.444-ENF
Secretária

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