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PARECER TÉCNICO Nº 61/2015


08.12.2015

Cuidados de enfermagem prestados a pacientes em situação de urgência e emergência cirúrgica antes do atendimento médico ou na ausência do profissional médico.

 

Fundamentação

 

A área de urgência e emergência constitui-se em um importante componente da assistência. A crescente demanda por serviços nesta área, nos últimos anos, devido ao aumento do número de acidentes, da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede, tem contribuído decisivamente para a sobrecarga de serviços de urgência e emergência disponibilizados para o atendimento da população.

 

Análise

 

É sabido que, de acordo com a Lei n. 7.498/1986 e seu Decreto Regulamentador n. 94.406/1987, o exercício da enfermagem é livre no Brasil, sendo privativo dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro.

Nos mesmos dispositivos, tem-se que, são atribuições privativas do Enfermeiro (art. 11 e 8º, respectivamente), o planejamento da assistência de enfermagem, a consulta de enfermagem e a prescrição dos cuidados, além da supervisão e orientação dos profissionais de enfermagem de nível médio (art. 15 e 13, respectivamente). A estes, cabem as atividades auxiliares de enfermagem, devidamente prescritas pelo enfermeiro (art. 10 a 12 e 12 a 13, respectivamente).

Considerando a Enfermagem uma disciplina científica, com base sólida de conhecimentos, tem-se a profissão como autônoma, livre para implementar Cuidados de Enfermagem, desencadeados a partir de um diagnóstico de enfermagem. Estes visam à obtenção de um resultado de enfermagem e se caracterizam por ser independentes, baseados em decisões do enfermeiro, fundamentadas em conhecimentos de enfermagem, e totalmente geridas pelo ele.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Res. COFEN n. 311/2007, reforça a autonomia como um dos direitos da categoria:

 

Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. (grifos nossos)

 

 

Na situação em tela, na qual os profissionais de enfermagem por vezes precisam atuar de forma rápida e eficaz, aquém da avaliação médica, seja para a hemostasia, seja para a limpeza de ferimentos, ou outros cuidados de enfermagem, ressalta-se que, o Código de Ética supramencionado traz como responsabilidades do profissional de enfermagem, a assistência resolutiva e responsável, conforme vê-se abaixo:

 

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. (grifos nossos)

 

Sob hipótese alguma, o profissional de enfermagem pode se negar a prestar assistência ao paciente, pois tal atitude iria de encontro aos princípios básicos da profissão, ferindo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Os profissionais de enfermagem da unidade demandante devem ter em mente que, faz parte dos seus deveres, assegurar uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, art. 12), ao mesmo tempo em que é PROIBIDO negar assistência de enfermagem nas situações de urgência ou emergência (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, art. 26).

Deste modo, resta claro pensar que a assistência de enfermagem dispensa a prescrição de outros profissionais que não sejam enfermeiros, embora haja ações interdependentes e que se preconize sempre o trabalho multiprofissional, em prol da melhoria do prognóstico do assistido.

O Ministério da Saúde determinou que as unidades assistenciais devem possuir um prontuário para cada paciente com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento (Portaria GM n. 2.048/2002).

Adicionalmente, a Res. COFEN n. 358/2009 instituiu o Processo de Enfermagem em todos os serviços de enfermagem, como parte obrigatória da assistência de enfermagem, devendo os profissionais de enfermagem realizar os registros da assistência no prontuário, conforme Res. COFEN n. 429/2012:

 

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

 

Novamente, compulsando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (anexo à Res. COFEN n. 311/2007), vê-se que o profissional de enfermagem deve garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança (art. 16) e registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar (art. 25), proibindo-se o registro parcial ou inverídico da assistência prestada (art. 35) .

Assim, é mister que, qualquer ação de enfermagem, devidamente baseada no Processo de Enfermagem, seja registrada em prontuário, a fim de respaldar avaliações posteriores e se possa garantir a integralidade da assistência de enfermagem.

Diferentemente da admissão de enfermagem para assistência em urgência e emergência, a alta dos pacientes dos serviços hospitalares foge do escopo de ações e responsabilidades da enfermagem, visto se tratar de ato privativo do profissional médico, conforme a Lei n. 12.842/2013:

 

Art. 4o São atividades privativas do médico:

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

 

Para o Ministério da Saúde (Portaria GM n. 2.048/2002), as unidades hospitalares, integrantes da rede de atenção às urgências, devem contar OBRIGATORIAMENTE com profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e médicos, ininterruptamente, nas 24 horas do dia, em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços de urgência e emergência.

Logo, os profissionais de enfermagem que estejam atuando em unidades hospitalares sem a presença do médico devem: comunicar formalmente aos seus superiores hierárquicos; fazer os registros administrativos pertinentes; e comunicar a situação ao COREN Sergipe, conforme prevê o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Lei n. 12.842/2013, Portaria MS n. 2048/2002, Resolução COFEN n. 311/2007, , Resolução COFEN n. 358/2009 e Resolução COFEN n. 429/2012) e outros, conclui-se que:

  • Sabendo-se que, de acordo com a Lei Federal n. 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador n. 94.406/1987, as atividades de enfermagem devem ser supervisionadas privativamente por enfermeiro, a assistência de enfermagem deve ser prescrita OBRIGATORIAMENTE por profissional enfermeiro;
  • A assistência de enfermagem deve ocorrer OBRIGATORIAMENTE com base no Processo de Enfermagem;
  • A assistência de enfermagem deve ser OBRIGATORIAMENTE registrada em prontuário;
  • Os profissionais de enfermagem não podem negar assistência de enfermagem em nenhuma situação que se caracterize como urgência ou emergência, independentemente da presença do médico ou da prescrição médica;
  • A unidade deve possuir protocolos assistenciais que direcionem as ações de enfermagem;
  • Não é responsabilidade dos profissionais de enfermagem determinar o momento da alta hospitalar dos pacientes assistidos.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 08 de dezembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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