PARECER TÉCNICO Nº 62/2015


08.12.2015

Atuação do Enfermeiro na área estética.

 

Fundamentação

A enfermagem dermatológica possui larga trajetória no Brasil, ligada, inicialmente, aos cuidados com as lesões de pele em programas de atenção à hanseníase, leishmaniose, psoríase e outros. Tais práticas respaldaram o acúmulo de saberes e culminou na formação de especialistas, os quais tem campo de atuação na prevenção, na cura e na estética.

 

Análise

A Carta Magna Brasileira reza em seu art. 5º, XIII, que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais. Para o caso dos procedimentos estéticos, ainda não há lei que os ampare nem os delimite como privativos de nenhuma profissão.

De acordo com a Lei n. 7.498/1986 e seu Decreto Regulamentador n. 94.406/1987, o exercício da enfermagem é livre no Brasil, sendo privativo dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro.

O COFEN regulamentou a especialidade de Enfermagem Dermatológica através da Resolução n. 389/2011, possibilitando ao enfermeiro um papel de destaque neste vasto e promissor campo de atuação.

Dentre os procedimentos estéticos não-cirúrgicos mais avançados, objetos deste Parecer, encontram-se os descritos a seguir:

  1. Carboxiterapia: consiste na administração subcutânea de anidro carbônico, gás carbônico ou CO2, através de injeção hipodérmica, diretamente nas áreas de celulite, flacidez cutânea, estrias e gordura localizada, na terapêutica de arteriopatias, flebopatias, úlceras vasculares e psoríase. Outro modo de aplicação seria via transcutânea ou como balneareoterapia, na forma de banho seco ou em água carbonada. É um gás atóxico presente normalmente como intermediário do metabolismo celular, utilizado também em cirurgia videolaparoscópica. Embora considerado não embólico, há relatos de embolia na literatura. Possíveis efeitos colaterais seriam a dor durante o tratamento, sensação de crepitação no local da aplicação devido a pequeno enfisema que desaparece em até 30 minutos e pequenos hematomas decorrentes da punção. “A carboxiterapia ainda não está reconhecida como tratamento formal para a lipodistrofia ginoide (celulite). Existem poucos trabalhos científicos e controlados que mostram resultados em relação a este tratamento específico. Alertamos para a falta de literatura embasada de forma científica e sugerimos que sejam feitos protocolos específicos. Atualmente, a Sociedade Brasileira de Dermatologia continua sem fornecer aval para a utilização desta técnica na lipodistrofia ginoide.” (CFM-SP parecer n. 034/2012).

 

  1. Mesoterapia: aplicação de medicamentos sob a pele, usada em clinicas de emagrecimento. As suas técnicas abrangem a administração de fármacos, por meio de múltiplas injeções intracutâneas, em determinadas zonas anatomofisiológicas, com objetivo maior de tratar as causas de doenças (identificadas) e proporcionar a eliminação de sinais e/ou sintomas associados a essa mesma causa orgânica da afecção. A mesoterapia foi muito utilizada há anos atrás, contudo, há aproximadamente cinco anos, com o aparecimento de medicamentos a base de enzimas, começa-se então a chamar esta técnica de aplicação de enzimas. A aplicação de enzimas consiste na aplicação de uma “melange” (mistura) de quatro a seis componentes diferentes, sendo eles lipolíticos. (COREN-SP 05 de 2011).

 

  1. A toxina botulínica, ou sua marca comercial Botox®, é um produto de origem biológica obtida, em laboratório, a partir de culturas da bactéria Clostridium botulinum, cuja principal propriedade é inibir a contração muscular, e, quando aplicada sob a pele, é possível suavizar e tratar rugas dinâmicas ou de expressão. Há também complicações advindas dessa terapêutica e paralisia dos músculos da face. (COREN-MG parecer n.013/2010)

 

  1. Depilação a laser: utilizada para redução permanente de pelos. Funciona porque ele esquenta a haste do cabelo que é escura, levando o calor até a matriz do cabelo, destruindo-a. O laser é uma técnica menos dolorosa, mas pode levar a alterações da pigmentação da pele, provocando queimaduras, manchas e até outras complicações que demandem a prescrição de medicamentos, analgésicos, etc. (…) existe uma diferença entre depilação e epilação. A primeira seria a retirada temporária dos pelos, enquanto a seunda traduz o método estético de exterminação do pelo, de modo permanente. Existem duas tecnologias para laser: Luz Intensa Pulsada e Laser de Diodo, com mecanismo de funcionamento semelhante. (COREN-DF parecer n. 015/2011). Independente do método escolhido os aparelhos de laser devem possuir registro junto a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Para manipulá-los, o profissional deverá submeter-se a treinamento e avaliação.

Os pareceres técnicos da área médica tendem a delimitar como de competência exclusiva desta categoria os procedimentos de carboxiterapia, aplicação de botox e mesoterapia.

Apesar disso, pensar inicialmente os procedimentos estéticos como privativos do médico torna-se uma falácia ao se analisar a Lei n. 12.842/2013, art. 4º, III, que delimita a indicação e execução de procedimentos estéticos como ato médico, contudo tais procedimentos somente são ato médico quando são invasivos, conceito que a própria lei traz, no art. 4ª, conforme abaixo:

 

  • 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

 

Não se deve também esquecer que a Lei n. 7.498/1986 e seu Decreto Regulamentador n. 94.406/1987, atribuem ao enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (art. 11, I, m e 8º, I, h, respectivamente).

Resta claro que nenhum dos procedimentos estéticos aqui descritos, e outros que não atingem os órgãos internos, são privativos do médico. Está óbvio que alguns procedimentos carecem ainda de estudos para a sua validação científica, porém não tem sua prática vetada para nenhuma cateoria profissional. A execução das técnicas por profissionais devidamente habilitados pode inclusive favorecer o avanço nas pesquisas (Parecer COFEN n. 197/2014).

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Lei n. 12.842/2013) e outros, conclui-se que:

  • O profissional enfermeiro com formação técnica específica para realização dos procedimentos estéticos pode desempenhá-los, responsabilizando-se por possíveis complicações oriundas da prática;
  • Preferencialmente, o enfermeiro deve utilizar materiais, produtos e equipamentos regulamentados pela ANVISA;
  • A assistência prestada deve se basear no Processo de Enfermagem e em protocolos institucionais, para atestar sua legalidade e validade.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 08 de dezembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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