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PARECER TÉCNICO nº 21/2015


15.05.2015

Cumprimento da prescrição médica em serviços de APH via telefone e formas legais de a oficializar nestes casos.

 

Fundamentação

O Atendimento Pré-Hospitalar (APH) no Brasil, dentro do SUS denominado Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi instituído pelo Ministério da Saúde através da Portaria n. 2048/GM/2002, devido à necessidade de se ordenar o atendimento às urgências e emergências, acolhimento, atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e médias urgências, estabilização e referência adequada dos pacientes graves dentro do Sistema Único de Saúde.

É importante deixar claro que este Regulamento é extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde (Portaria n. 2048/2002, Art. 1º, § 2º).

Análise

A Portaria n. 2048/2002, supracitada, elenca as atribuições de cada profissional envolvido no APH. Percebe-se que, devido às características do serviço, no qual o médico nem sempre está presente na cena de atendimento ao paciente, foi devidamente incluída como atividade de rotina a execução de prescrição médica via telemedicina, como segue abaixo:

1.1.1.2 – Enfermeiro: (…) Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas (…) (grifos nossos)

 

1.1.1.4 – Auxiliar de Enfermagem: (…) Competências/Atribuições: auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem; (…) ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina (…).(grifos nossos)

 

A RESOLUÇÃO COFEN nº 225/2000, em vigor, dispõe sobre o cumprimento de Prescrição medicamentosa/Terapêutica à distância. Neste dispositivo, é possível concluir que a execução da prescrição medicamentosa à distância, em situações de urgência, com risco de morte do cliente, é permitida ao profissional de enfermagem e que, para tal, o mesmo deve reduzir a termo a situação que provocou a necessidade da prescrição por telemedicina, conforme vê-se abaixo:

Art. 1º- É vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da Área de Saúde, através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.

 

Art. 2º – Não se aplica ao artigo anterior as situações de urgência, na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente. (grifos nossos)

Art. 3º- Ocorrendo o previsto no artigo 2º, obrigatoriamente deverá o Profissional de Enfermagem, elaborar Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que o levou a praticar o ato, vedado pelo artigo 1º. (grifos nossos)

 

Além do já mencionado, o registro da assistência de enfermagem é regulamentado também pela Resolução COFEN n. 429/2012, que diz:

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Ressalta-se que, embora a prescrição medicamentosa no APH seja de competência do médico, a supervisão da equipe de enfermagem é PRIVATIVA do Enfermeiro, conforme regulamentam os dispositivos abaixo:

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. (Decreto n. 94.406/1987)

 

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (Lei n. 7.498/1986)

Ratificando a lei, a RESOLUÇÃO COFEN nº 375/2011, que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, diz que a supervisão deve ser feita de forma presencial:

 

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. (grifos nossos)

 

1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.
Compulsando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n. 311/2007, encontram-se diversos artigos que se relacionam à prescrição de medicamentos.

Faz-se necessário deixar claro que, de acordo com o Código de Ética, qualquer tipo de prescrição só deve ser executada pelo profissional de enfermagem quando o mesmo se sente seguro para tal e seja capaz de oferecer segurança ao paciente assistido:

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

 

Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

 

Ainda no Código de Ética, vê-se que as prescrições apócrifas não devem ser executadas pelo profissional de enfermagem, porém faz-se ressalva às situações de gravidade do paciente:

Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

Conclusões

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Portaria n. 204/GM/2002, Resolução COFEN n. 225/2000, Resolução COFEN n. 429/2012 e Resolução COFEN n. 375/2011), conclui-se que:

A equipe de enfermagem encontra-se respaldada ética e legalmente para executar a prescrição medicamentosa via telemedicina, no âmbito do APH/SAMU e dos serviços privados congêneres, desde que esteja configurado o risco iminente de morte do paciente assistido e a equipe se sinta segura para tal execução;
É obrigatória a presença do profissional Enfermeiro em qualquer tipo de unidade móvel do APH/SAMU;
A equipe de enfermagem deve exarar relatório relacionado ao atendimento do paciente, bem como fazer os devidos registros de enfermagem em prontuário.
S.M.J, este é o parecer.

Aracaju, SE, 22 de maio de 2015

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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