PARECER TÉCNICO nº 22/2015


22.05.2015

Possibilidade de um profissional de enfermagem atuar simultaneamente em todas as Unidades Produtivas (curativo, vacina e outros).

 

 

Fundamentação

 

A Atenção Básica (AB), ou Atenção Primária à Saúde (APS), compõe-se por ações de saúde, individuais e coletivas, com vistas à promoção e à proteção da saúde e à prevenção de agravos, com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.

É desenvolvida sob forma de trabalho em equipe, com tecnologias de cuidado complexas e variadas, atendendo às demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território.

Deve ser o contato preferencial dos usuários com o SUS e sua principal porta de entrada. Obedece aos princípios de universalidade, acessibilidade, vínculo, continuidade do cuidado, integralidade da atenção, responsabilização, humanização, equidade e participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral.

 

Análise

 

Segundo a RDC 36/2011, que trata das boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde, as unidades funcionais do serviço de saúde devem ter um profissional responsável (art. 15), assim como o serviço de saúde deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários à operacionalização do serviço de acordo com a demanda, modalidade de assistência prestada e a legislação vigente (art. 17) e também deve possuir equipe multiprofissional dimensionada de acordo com seu perfil de demanda (art. 30).

Para o Ministério da Saúde, através da Portaria n. 2448/2011, a Equipe de Saúde da Família deve possuir 1 enfermeiro e 1 auxiliar ou técnico de enfermagem para uma população de até 4.000 (quatro mil) habitantes, sendo esta equipe de enfermagem a responsável pela resolutividade e integralidade das ações:

 

II – Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais; (grifos nossos)

 

São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:

V – prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;(grifos nossos)

 

 

A integralidade dos cuidados de enfermagem é objeto de estudo de diversas teorias, as quais reforçam que a atenção compartimentalizada diminui as chances de recuperação do paciente.

Na AB/APS, a equipe deve oferecer atendimento na unidade de saúde, bem como em domicílios, escolas e outros espaços comunitários. Em relação à unidade de saúde, sua estrutura mínima deve contemplar os seguintes requisitos, de acordo com a Portaria n. 2448/2011:

 

II – as Unidades Básicas de Saúde:

(…) 1. consultório médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório com sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica;

  1. área de recepção, local para arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros. (…) (grifos nossos)

 

              Percebe-se que os ambientes para prestação do cuidado de enfermagem e demais procedimentos devem ser diferentes, não havendo conjugação de ambientes a fim de se executar vários tipos de cuidado/procedimentos.

Dentro das unidades hospitalares, o profissional de enfermagem, na maioria das vezes, fica responsável por prestar todos os cuidados a um mesmo paciente, o que inclui banhos, curativos, administração de medicamentos, dentre outros, fazendo o mesmo com vários pacientes pelo quais está responsável naquele momento.

Conforme prevê o Decreto n. 94.406/1987, são atribuições dos profissionais de enfermagem, as seguintes relacionadas à AB/APS:

 

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

(…) b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas

e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  2. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

(…) c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

  1. d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
  2. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

(…) III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; … ; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; … l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

 

 

Corroborando o Decreto supracitado, a Portaria n. 2448/2011, da Política Nacional da Atenção Básica, elenca as seguintes atribuições:

 

Das atribuições específicas

Do enfermeiro:

I – realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;(grifos nossos)

III – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; (…) (grifos nossos)

 

                                             Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:

I – participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);(grifos nossos)

II – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; (…) (grifos nossos)

 

Não restam dúvidas de que a execução dos procedimentos de enfermagem é da competência da equipe de enfermagem, sendo que no rol da AB/APS, tais procedimentos podem estar incluídos nas atividades programadas ou realizadas junto à demanda espontânea.

Para prevenção de infecções relacionadas à assistência à saúde, a ANVISA publicou um manual, em 2013, intitulado “Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde”.

A partir dele, pode-se inferir que a higienização das mãos e/ou uso de preparação alcoólica (60% a 80%) devem ser o ponto-chave para redução dos riscos de infecção cruzada. Além disso, o profissional cuidador deve fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), atendendo à Norma Regulamentadora n° 32 – NR32, conforme segue abaixo:

Riscos Biológicos • Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimentas de trabalho adequado em condições de conforto; (…) • Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição; • São exemplos de EPIs, as luvas de procedimento, os óculos e os calçados fechados e antiderrapantes.

 

Logo, independentemente de o profissional de enfermagem exercer suas atividades em um ou em mais espaços de cuidado, as precauções para prevenção de infecção devem ser as mesmas.

Do ponto de vista ético, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n. 311/2007, traz a resolutividade e a prudência (bom senso) como deveres do profissional de enfermagem:

 

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. (grifos nossos)

Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

 

O mesmo Código de Ética ressalta também que o profissional de enfermagem não deve incorrer em danos causados por desassistência, o que se configuraria em negligência:

 

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 

 

 

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (RDC 36/2011, Portaria n. 2448/2011, Decreto n. 94.406/1987 e Resolução COFEN n. 311/2007), conclui-se que:

  • Os diversos procedimentos de enfermagem devem ser executados em ambientes diferenciados, conforme preveem as normas vigentes;
  • Não há óbices ético-legais para que um mesmo profissional de enfermagem execute diversos procedimentos dentro da unidade básica de saúde, a exemplo do que ocorre rotineiramente nas unidades hospitalares;
  • O profissional de enfermagem deve estar atento para os devidos cuidados de prevenção de infecção cruzada entre pacientes.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 22 de maio de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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