PARECER TÉCNICO Nº 26/2015


01.06.2015

 Atuação do auxiliar de enfermagem no procedimento de aspiração das vias aéreas.

 

 

Fundamentação

 

Incluída como necessidade humana básica, a oxigenação das células sanguíneas é uma das preocupações da equipe de enfermagem, cujas ações incluem a aspiração das vias aéreas, sejam elas superiores, sejam inferiores.

A aspiração das vias aéreas pode ser necessária em diversas situações clínicas e em todas as faixas etárias. Pacientes com dificuldade de deglutição, por exemplo, podem acumular secreção na cavidade oral, sendo necessário o suporte da enfermagem a fim de manter livres as vias aéreas. Do mesmo modo, pacientes com edema agudo de pulmão apresentam hipersecreção, o que pode levar à hipóxia, sendo indispensável como cuidado de enfermagem a aspiração das vias aéreas.

 

Análise

 

A técnica de aspiração das vias aéreas (orofaringe, nasofaringe e endotraqueal) faz parte do elenco curricular dos cursos de enfermagem de todos os níveis, desde o médio até a graduação.

O Decreto n. 94.406/1987, lista dentre as atribuições do Auxiliar de Enfermagem, as seguintes:

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: (…)

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, (…)

 

Diversos regionais do Sistema Cofen/Coren já emitiram pareceres a respeito deste tema, a exemplo do Coren/AL, cujo Parecer Técnico n. 002/2009 concluiu ser competência do auxiliar e do técnico de enfermagem a realização da aspiração endotraqueal e da traqueostomia, exceto nos casos de pacientes graves, quando passar a ser privativa do enfermeiro. Do mesmo modo, concluiu o Coren/RO, em seu Parecer Técnico n. 012/2012, enquanto o Coren/SP, no Parecer Técnico n. 023/2013 – CT, acrescentou que o procedimento de aspiração das vias aéreas pode ser executado pelo auxiliar ou técnico de enfermagem, mesmo no paciente sob ventilação mecânica.

O Cofen, por sua vez, publicou o Parecer n. 19/2014/COFEN/CTLN, no qual concluiu que o procedimento de aspiração endotraqueal, por ser de alta complexidade, deve ser realizado prioritariamente por enfermeiros e, excepcionalmente, por técnicos de enfermagem.

Contudo, nos casos de urgência e emergência, toda a equipe de enfermagem está habilitada a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas em qualquer nível (nasofaringe, orofaringe e endotraqueal), a fim de não ferir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (aprovado pela Res. COFEN n. 311/2007), sobretudo nos artigos abaixo:

 

Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 26 Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

 

 

Ressalta-se que o Decreto n. 94.406/1987 e a Lei n. 7.498/1986 determinam que os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem somente devem desenvolver suas atividades sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

 

 

 

 

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Decreto n. 94.406/1987, Lei n. 7.498/1986 e Resolução COFEN n. 311/2007), conclui-se que:

 

  • O auxiliar de enfermagem encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas da nasofaringe e da orofaringe, como atividade de rotina, sob supervisão e orientação do Enfermeiro;
  • A aspiração endotraqueal, por ser procedimento complexo, deve ser realizada apenas por enfermeiro, ou por técnico de enfermagem, neste caso, de forma extraordinária;
  • O auxiliar de enfermagem encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas endotraqueal, quando se tratar de uma situação de urgência ou emergência.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 01 de junho de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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