Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER TÉCNICO Nº 38/2015


08.09.2015

Análise do Manual de Normas e Rotinas e Procedimentos dos Serviços de Enfermagem da Clínica de Saúde da Família Nossa Senhora da Boa Hora – Urgência, da Prefeitura Municipal de Maruim/SE.

 

Fundamentação

 

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

 

Foi enviado o “Manual de Normas e Rotinas e Procedimentos dos Serviços de Enfermagem” da Clínica de Saúde da Família Nossa Senhora da Boa Hora – Urgência, da Fonseca da Prefeitura Municipal de Maruim/SE. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

O instrumento apresenta, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares, no entanto, detectaram-se algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Há necessidade de atualização da data do instrumento;
  • É necessário incluir como atribuição do enfermeiro a realização do Processo de Enfermagem (Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE);
  • É necessário diferenciar as atribuições do técnico e do auxiliar de enfermagem, conforme a legislação vigente, nos itens 4.2, 5.2, 5.4 e 5.5;
  • No capítulo de Rotinas do serviço, na sala de estabilização, somente podem atuar o enfermeiro e o técnico de enfermagem sob sua supervisão, portanto deve-se excluir o auxiliar de enfermagem deste setor;
  • No item 5.5, deve-se excluir das atribuições do enfermeiro a chamada do médico, pois não é papel da enfermagem e sim dever do profissional médico;
  • No item 5.7, deve-se explicar melhor o fluxo de transferência, especialmente sobre quem é o responsável por acionar o transporte, visto que, no manual, tal função está a cargo da recepcionista, ao mesmo tempo em que está dito que o transporte será feito por profissional de enfermagem, independentemente da gravidade do paciente, contrariando todas a legislação atual, que exige o transporte via SAMU para pacientes com risco conhecido ou desconhecido, acionado por médico e, no caso, do transporte eletivo, a presença do enfermeiro na viatura;
  • Nos itens 5.10 e 5.12, sugere-se a substituição do pano úmido por compressa de gaze descartável;
  • O item 5.12 faz referência à desinfecção das máscaras de nebulização, porém no instrumento não está descrito este procedimento;
  • É necessário incluir os “10 Certos” como forma de reduzir os erros no preparo, no manuseio e na administração de medicamentos pela equipe de enfermagem, especialmente nos itens 6.1 a 6.7;
  • É necessário incluir alguns materiais no item 6.1;
  • É necessário incluir a descrição da fixação do acesso venoso periférico com jelco no item 6.1;
  • Sugere-se inserir uma tabela indicando as doses máximas de administração de medicamentos para as vias IM, SC e ID, para cada faixa etária/área
  • No item 6.7, fazer a ressalva na administração da heparina e similares, para os quais não se recomenda a aspiração;
  • O procedimento de aspiração traqueal (item 6.8) só deve ser executado por enfermeiro e técnico de enfermagem;
  • Os procedimentos de cateterismo (itens 6.10, 6.11, 6.14 e 6.22) só devem ser executados por enfermeiro;
  • É necessário complementar o procedimento do item 6.8 com informações indispensáveis à sua adequada realização, conforme apontado no instrumento;
  • No item 6.9, fazer ressalva ao uso da cânula de Guedell exclusivamente para pacientes inconscientes;
  • Os procedimentos de cateterismo vesical de alívio e de demora estão descritos de forma incompleta e incorreta, a exemplo da sequência de realização da antissepsia masculina e feminina, colocação do campo fenestrado, teste do balonete, lubrificação do canal uretral previamente ao cateterismo, inserção da sonda até a bifurcação em homens e mulheres e volume para insuflar o balão;
  • Sobre a troca periódica da sonda vesical de demora, não há literatura que respalde sua realização a cada 15 dias;
  • Os curativos complexos, como o de pontos subtotais e as grandes úlceras são da competência exclusiva do enfermeiro;
  • Os procedimentos de curativo precisam ser complementados com a indicação dos medicamentos (cobertura primária), retirada de pontos e bandagens;
  • O item 6.13 não esclarece a disposição dos eletrodos no tórax;
  • O item 6.16 está incompleto;
  • No item 6.17, corrigir a informação de que as luvas de procedimento devem ser descartadas em lixo contaminado;
  • No item 6.20, completar a observação relativa à abertura dos frascos-ampola, além de reforçar que o uso dos medicamentos em ampola deve ser imediato;
  • No item 6.22, não se recomenda mais, como teste de confirmação de posicionamento da sonda, a aspiração do conteúdo, mas sim a ausculta, o raio X e o teste do pH;
  • O item 6.23 está incompleto, pois não descreve os modos ventilatórios, bem como os parâmetros iniciais;
  • O instrumento não tem a descrição da REANIMAÇÃO CARDIORRESPIRATÓRIA em adultos e crianças, indispensável por se tratar de uma unidade de urgência;
  • O instrumento carece também da descrição da CLASSIFICAÇÃO DE RISCO em adultos e crianças, indispensável por se tratar de uma unidade de urgência;
  • O impresso anexo, apresentado como SAE está em desacordo com o preconizado, visto possuir apenas uma anamnese (no modelo biomédico), sem espaço para diagnóstico de enfermagem, prescrição de enfermagem e evolução.

 

Conclusões

 

  • O Manual de Normas e Rotinas necessita de diversas correções supracitadas;
  • O instrumento de SAE não contempla a mesma em sua plenitude;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Maruim revise os instrumentos, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 08 de setembro de 2015

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe

R. Duque de Caxias, 389 - São José, Aracaju - SE, 49015-320 (Entrada pela Rua Vila Cristina)

(79) 3225-4000 (Whatsapp)

atendimento@coren-se.gov.br


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 08h às 16h

Loading...