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PARECER TÉCNICO Nº 40/2015


23.09.2015

Viabilização de curso preparatório para formação de parteiro, a fim de atuação em unidade de urgência.

 

Fundamentação

 

O cuidado em obstetrícia é baseado na premissa de que a gravidez e o nascimento são eventos normais, o que leva à necessidade de incluir como pontos-chave o monitoramento do bem-estar físico, psicológico, espiritual e social da mulher/família ao longo do ciclo reprodutivo; a educação individualizada, orientação e cuidado pré-natal; a assistência contínua durante o trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato; a assistência contínua durante todo o período pós-natal, com um mínimo de intervenções tecnológicas; e identificação/encaminhamento das mulheres que requerem atenção em obstetrícia ou outra especialidade.

 

Análise

 

Os primeiros cursos de formação de parteiras foram criados em 1832, anexos às faculdades de medicina da Bahia e do Rio de Janeiro. De 1932 a 1949, toda a legislação do ensino de parteiras estava contida na legislação do ensino médico.

Há inúmeros dispositivos legais que tratam da atuação da Enfermagem no campo da obstetrícia. Os parteiros práticos e os parteiros profissionais (enfermeiros obstetras) tem a prerrogativa de acompanhar a parturiente em parto normal (Lei n. 7.498/1986 e Decreto n. 94.406/1987), contudo o curso de formação de parteiros no Brasil foi extinto através da Lei n. 775/1949, quando houve a incorporação destes aos cursos de enfermagem, com especialização em assistência obstétrica.

De acordo com o Decreto n. 94.406/1987, que regulamenta a Lei n. 7.498/1986:

 

Art. 7º – São Parteiros:

I – o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II – o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

 

Neste mesmo instrumento, é possível verificar que a institucionalização do trabalho do parteiro exige a supervisão de suas funções por enfermeiro obstetra, reforçando-se que tal função é privativa do enfermeiro:

 

Art. 12 – Ao Parteiro incumbe: …

Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

 

Na conjuntura atual, dentro da equipe de enfermagem, cabe ao enfermeiro a condução do parto normal, ficando o parteiro prático com funções auxiliares. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) publicou, em 2015, duas resoluções que tratam da formação e do registro de enfermeiro obstetra.

Segundo a Resolução COFEN n. 477/2015, no seu art. 3º, enfermeiros não-obstetras tem a premissa da assistência ao parto sem distócia, incluindo a prescrição de medicamentos estabelecidos em protocolo, porém a emissão de AIH, a assistência inicial ao parto complicado, a episiotomia e a episiorrafia são privativas do enfermeiro obstetra (art. 1º).

A Resolução COFEN n. 479/2015, por sua vez, regulamenta o registro do título de enfermeiro obstetra, exigindo que o profissional tenha se submetido a um curso de pós-graduação e realizado consultas de pré-natal, acompanhamento de trabalho de parto e atendimento ao recém-nascido.

Além das normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o Ministério da Saúde, ao implantar a Rede Cegonha em âmbito nacional, determinou, através da Portaria n. 1.020/2013, que o enfermeiro, de preferência com especialização em obstetrícia, faça parte da equipe mínima obrigatória nos cuidados obstétricos e neonatais.

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 775/1949, Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Resolução COFEN n. 477/2015, Resolução COFEN n. 479/2015, Portaria MS n. 1.020/2013) e outros, conclui-se que:

  • Os cursos de formação de parteiros práticos foram extintos no Brasil, desde 1949;
  • As unidades de saúde que mantém parteiros práticos em atuação devem possuir também enfermeiros obstetras para supervisão das ações dos mesmos, sendo ilegal a atuação de parteiros práticos sem a presença do enfermeiro;
  • Caso a unidade apresente lacunas na assistência de enfermagem em obstetrícia, deve-se contratar enfermeiros, em especial enfermeiros obstetras, para assistência ininterrupta.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 23 de setembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

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