PARECER TÉCNICO Nº 47/2015


04.11.2015

Cuidados domiciliares que competem à equipe de enfermagem e aos cuidadores leigos.

 

Fundamentação

 

Cuidado significa atenção, precaução, cautela, dedicação, carinho, encargo e responsabilidade. Cuidar é servir, é oferecer ao outro, em forma de serviço, o resultado de seus talentos, preparo e escolhas; é praticar o cuidado. Cuidar é também perceber a outra pessoa como ela é, e como se mostra, seus gestos e falas, sua dor e limitação.

A pessoa acamada ou com limitações, mesmo necessitando da ajuda do cuidador, pode e deve realizar atividades de autocuidado sempre que possível. O bom cuidador é aquele que observa e identifica o que a pessoa pode fazer por si, avalia as condições e ajuda a pessoa a fazer as atividades.

A modalidade de atendimento domiciliar vem avançado no Brasil, tornando-se uma especialidade da área da saúde, inserindo no seu campo de atuação a possibilidade de humanização e individualização da assistência.

 

Análise

 

O senhor Paulo Gomes questiona a este Regional, no que tange aos cuidados domiciliares ao paciente acamado, quais as atribuições que são exclusivas da equipe de enfermagem e quais podem ser delegadas aos cuidadores leigos.

Para responder às dúvidas, consultou-se toda a legislação pertinente ao tema. Inicialmente, é míster elencar as atribuições dos profissionais de enfermagem determinadas pelo Decreto n. 94.406/1987, conforme abaixo:

 

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente: (…)

  1. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  2. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; …
  3. e) consulta de Enfermagem;
  4. f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  5. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  6. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; …
  3. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
  4. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; …
  5. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ..

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; …
  3. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; …

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto: …

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; colher material para exames laboratoriais; …

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V – integrar a equipe de saúde;

VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

  1. a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
  2. b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

 

 

A teoria do autocuidado de Orem se adequa a toda pessoa que necessita de autocuidado, portanto pode perfeitamente ser direcionada para a prevenção de problemas de saúde em clientes de risco. O enfermeiro, tendo como seu objeto de trabalho o cuidado de enfermagem, visto sob a forma de autocuidado, leva o paciente e seus familiares a participar na medida de suas capacidades (Diogenes & Pagliuca, 2003).

Encontrou-se na Res. COFEN n. 186/1995 o elenco de atividades de enfermagem que podem ser realizados por pessoal não habilitado na área. De acordo com este dispositivo, as atividades elementares compreendem ações de fácil execução, adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática, restringindo-se a situações de rotina e de repetição, sem colocar em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de Enfermagem seja mais eficiente.

Neste âmbito, entende-se que as ações de higiene e conforto, preparo de leitos, auxilio no transporte de clientes, preparo de macas e cadeiras de rodas, arrumação e manutenção da limpeza do ambiente e ajuda no preparo do corpo após o óbito, podem ser ensinadas a cuidadores leigos.

De forma mais detalhada, o Ministério da Saúde publicou o manual “Guia prático do cuidador” (2009), descrevendo diversos procedimentos e ações que devem/podem ser executadas por cuidadores.

Percebe-se que o elenco de atividades desenvolvidas em domicílio é similar ao da Resolução supracitada, porém inclui outras, a exemplo de: cuidados com assaduras, higiene bucal, reconhecimento de manifestações de desconforto e agravamento do quadro clínico, primeiros socorros, mudança de decúbito, transferência cama-cadeira, alimentação oral e por sonda enteral, exercícios passivos e prevenção de úlceras por pressão.

No tocante à alimentação via sonda e óstomos, a mesma deve ser prescrita por médico ou nutricionista e a sonda deve ser introduzida e posicionada exclusivamente por enfermeiro (Res. COFEN n. 453/2014). Em relação às sondas vesicais, o entendimento deve ser o mesmo: cabe privativamente ao enfermeiro sua inserção (Res. COFEN n. 450/2013). Os cuidados com a fixação externa das sondas, a administração de alimentos e água por sonda enteral e o esvaziamento da bolsa da sonda vesical podem ser executados por cuidador devidamente treinado.

O tratamento das úlceras por pressão é definido pela equipe de saúde, após avaliação. Cabe ao cuidador fazer as mudanças de posição, manter a área da úlcera limpa e seca, para evitar que fezes e urina contaminem a ferida e seguir as orientações da equipe de saúde.

O Cofen publicou o Parecer n. 19/2014/COFEN/CTLN, no qual concluiu que o procedimento de aspiração endotraqueal, por ser de alta complexidade, deve ser realizado prioritariamente por enfermeiros e, excepcionalmente, por técnicos de enfermagem. O auxiliar de enfermagem, por sua vez, encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas da nasofaringe e da orofaringe, como atividade de rotina.

Apesar disso, em pacientes de internação domiciliar, com necessidade de aspiração de vias aéreas em horários indefinidos, ou sempre que necessário, nos momentos em que a equipe de enfermagem esteja ausente, é possível que o procedimento seja executado por cuidador treinado, devidamente esclarecido dos princípios de biossegurança e manuseio dos equipamentos.

Os portadores de diabetes mellitus que fazem uso continuo de insulina em domicílio são alvo das ações educativas, com vistas ao ensino da aplicação do medicamento, bem como da detecção de manifestações de descompensação glicêmia e treinamento do uso do glicosímetro para verificação rápida de glicemia. O Ministério da Saúde, através do Caderno de Atenção Básica n. 36 – Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus (2013), preconiza que as técnicas de preparação, aplicação e armazenamento de insulina sejam revisados periodicamente com a pessoa e/ou sua família.

Sobre a verificação de sinais vitais, entende-se que, com a atual tecnologia, é possível a utilização de equipamentos automáticos e/ou digitais que permitem a aferição precisa de pressão arterial, temperatura, saturação de oxigênio e frequência cardíaca. Tais aparelhos podem ser utilizados em âmbito domiciliar, após as devidas orientações ao operador.

 

Conclusões

 

Com base no exposto, entende-se que a realização dos curativos complexos, os cateterismos enteral e vesical, a troca do traqueóstomo e todos os demais procedimentos complexos, que exijam conhecimento científico e rápida tomada de decisão, são privativos do enfermeiro, devendo ser executados exclusivamente por este profissional.

Toda a assistência de enfermagem e os procedimentos executados por cuidador, deve-se basear no Processo de Enfermagem, conforme preconiza a Resolução COFEN n. 358/2009.

A capacitação do cuidador deve ser desenvolvida dentro de um programa de treinamento específico, baseando-se em Procedimentos Operacionais Padrão e Protocolos da instituição prestadora de cuidados domiciliares.

Além disso, torna-se indispensável a entrega de manual contendo todas as informações passadas durante o treinamento, para que se possa consultá-lo em casa. Os cuidadores e familiares devem ter liberdade para entrar em contato com a equipe durante todo o período da assistência (nos horários de funcionamento do serviço) para esclarecer possíveis dúvidas ou solicitar visitas adicionais.

Após realização de treinamento, o enfermeiro responsável pela assistência deve avaliar se o paciente ou familiar/responsável estão devidamente treinados e esclarecidos quanto a todos os aspectos envolvidos nos procedimentos que irão executar. Enquanto houver inconsistências ou dúvidas que possam por em risco a vida e a integridade física do paciente, a equipe de enfermagem não deve liberar a execução do respectivo procedimento.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 04 de novembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 

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